Em resumo:
- O prazo para abrir inventário é de 60 dias contados da data do falecimento, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil, e vale tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial.
- O atraso não impede a abertura, mas gera encargos sobre o ITCMD — no Rio Grande do Sul, a Receita Estadual cobra multa moratória e juros sobre o imposto pago fora do prazo, com o valor exato calculado caso a caso.
- O prazo pode ser prorrogado pelo juiz mediante pedido fundamentado, mas a prorrogação é processual: ela não muda o prazo próprio de pagamento do ITCMD nem os encargos que a Receita Estadual cobra sobre o imposto pago fora do prazo.
- Casos com herdeiro menor, ausente ou patrimônio complexo exigem planejamento desde a primeira semana para evitar atraso no pagamento do ITCMD e bloqueio de bens.
O prazo para abrir inventário no Brasil é de 60 dias e é uma das regras mais ignoradas do direito sucessório — e uma das que mais gera prejuízo financeiro às famílias. Quando a família descobre que esse prazo existe, muitas vezes ele já passou — e o ITCMD acaba pago fora do prazo, com multa moratória e juros somados ao imposto.
O problema é que, na maior parte dos casos, os 60 dias acabam no meio do luto, antes mesmo de a família ter reunido documentos, decidido entre inventário judicial ou extrajudicial e contratado um advogado. Resultado: o prazo se esgota antes de qualquer decisão, e o imposto caminha para ser pago em atraso.
Este artigo explica em detalhe o que diz a lei, como se conta o prazo, o que acontece se você passar dele, o que a Receita Estadual do Rio Grande do Sul cobra sobre o ITCMD pago fora do prazo e como organizar a abertura do inventário dentro do prazo legal — mesmo quando o patrimônio é grande ou a família está dispersa.
Qual é o prazo para abrir inventário no Brasil?
O prazo para abrir inventário no Brasil é de 60 dias a partir da abertura da sucessão, que é o exato momento do falecimento. Essa regra está prevista no art. 611 do Código de Processo Civil (CPC) e se aplica em todo o território nacional.
O texto do art. 611 fixa o prazo em 2 (dois) meses contados da abertura da sucessão, com a conclusão do inventário nos 12 meses subsequentes e a possibilidade de o juiz prorrogar esses prazos. Na prática, esses dois meses correspondem ao período em que a família ainda está organizando luto, documentação básica e decisões iniciais sobre como conduzir o inventário.
O prazo é único e vale para ambas as modalidades: inventário judicial e extrajudicial. Não importa se o caso é simples ou complexo, se há um único herdeiro ou dez, se o patrimônio é pequeno ou de alto valor — a contagem começa no mesmo dia para todos.
Como contar o prazo de 60 dias na prática
O prazo começa a contar a partir do dia seguinte ao falecimento, em dias corridos. Não há suspensão por finais de semana, feriados ou férias forenses. Diferente de prazos processuais comuns, que correm em dias úteis, o prazo do art. 611 do CPC é cronológico.
O termo “abrir inventário” significa protocolar a petição inicial no Judiciário ou iniciar o procedimento no cartório (no caso do inventário extrajudicial). Não é necessário concluir o inventário em 60 dias — apenas dar início ao procedimento.
Essa distinção é importante: muitas famílias acham que precisam resolver tudo em dois meses e adiam a abertura por se sentirem despreparadas. O resultado é que perdem o prazo sem necessidade, já que a lei exige apenas a abertura, não a conclusão.
O que acontece se você passar do prazo de 60 dias?
Passar do prazo não impede o inventário. O procedimento continua válido e o juiz não recusa a petição inicial protocolada após 60 dias. A consequência real é financeira: o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) tende a ser pago fora do prazo, e sobre o imposto em atraso a Receita Estadual cobra multa moratória e juros.
Multa pelo retardamento do inventário é matéria de lei estadual, com base no art. 155, I da Constituição Federal, que atribui aos estados a competência para legislar sobre o ITCMD. Por isso, a própria existência dessa penalidade, os percentuais e as regras variam de unidade da federação para unidade da federação.
No Rio Grande do Sul, a verificação em fonte oficial não localizou uma regra específica de “multa por atraso na abertura do inventário” — nem na Lei 8.821/1989, que institui o ITCD no estado, nem nas páginas da Receita Estadual sobre o cálculo do imposto. O que existe é a regra geral de multa moratória sobre tributo estadual pago fora do prazo (Lei Estadual 6.537/1973), que incide sobre o valor do ITCMD, somada a juros e correção monetária até o efetivo pagamento. O percentual e o teto dessa multa podem ser atualizados por lei, então o valor exato deve ser confirmado diretamente com a Receita Estadual do RS (atendimento.receita.rs.gov.br) no momento do cálculo.
O que é certo, independentemente do percentual: a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal confirma que é constitucional o estado penalizar o retardamento do início ou da conclusão do inventário — ou seja, esse tipo de penalidade é constitucionalmente possível, e cabe a cada estado instituí-la em lei própria. No Rio Grande do Sul, o custo que a verificação confirma é o do imposto pago fora do prazo: a multa moratória e os juros incidem sobre o ITCMD, não sobre o patrimônio total, e o próprio ITCMD no RS já é progressivo — isento até 2.000 UPF-RS, com alíquotas que podem chegar a 6% para os quinhões de maior valor.
Exemplo prático: o impacto financeiro do atraso
Imagine uma herança de R$ 2 milhões em Porto Alegre. Aplicando as alíquotas progressivas de 4% a 6% que a Receita Estadual do RS publica para os quinhões de maior valor (atendimento.receita.rs.gov.br), o ITCMD sobre esse montante ficaria entre R$ 80.000 e R$ 120.000, conforme o quinhão de cada herdeiro. Se o pagamento desse imposto atrasa, dois encargos passam a correr sobre ele: a multa moratória prevista na legislação tributária do RS (Lei 6.537/1973) e os juros e correção monetária, ambos calculados dia a dia até o pagamento efetivo.
Não existe um percentual único que sirva de régua para qualquer herança — o valor final depende da data do óbito, da data do pagamento e da legislação vigente no período. O que se sabe com segurança é a direção do efeito — lembrando que são dois vencimentos distintos: o prazo de abertura do inventário (60 dias, art. 611 do CPC) e o prazo de pagamento do ITCMD, fixado pela regra estadual. Abrir o inventário dentro dos 60 dias não quita o imposto por si só, mas é o que dá tempo de pagar o ITCMD dentro do prazo próprio dele; é o pagamento em atraso que faz correr multa moratória e juros, e cada mês adicional de demora aumenta a base de cálculo desses encargos. Em heranças de maior valor, isso pode significar milhares de reais somados ao ITCMD já devido — por isso a organização inicial do inventário faz parte do planejamento patrimonial bem feito, e o valor exato do encargo deve ser calculado pela Receita Estadual do RS (ou por um contador/advogado com acesso ao caso) antes de qualquer decisão.
É possível prorrogar o prazo de 60 dias?
Sim, o juiz pode conceder prorrogação do prazo mediante pedido fundamentado dos herdeiros ou do inventariante. A prorrogação processual está prevista no próprio art. 611 do CPC, que permite ao juiz autorizar prazo maior em casos justificáveis.
Os motivos mais aceitos pelos juízes incluem:
- Dificuldade comprovada na localização de herdeiros
- Patrimônio disperso em várias cidades ou estados
- Necessidade de levantamentos contábeis em empresas do falecido
- Disputa pendente sobre paternidade ou reconhecimento de herdeiro
- Bens no exterior ou em inventário paralelo em outro país
Atenção importante: a prorrogação concedida pelo juiz é processual e não muda o prazo de pagamento do ITCMD. Os encargos sobre o imposto pago fora do prazo seguem o calendário civil, não o cronograma do processo. Por isso, mesmo com prorrogação deferida, o caminho é protocolar a abertura o quanto antes e conferir com a Receita Estadual do RS o prazo próprio do imposto, ainda que a finalização do inventário leve meses ou anos.
Inventário extrajudicial: o prazo de 60 dias se aplica?
Sim. O prazo de 60 dias também se aplica ao inventário extrajudicial, realizado em cartório. A regra do art. 611 do CPC não distingue modalidade. Tanto o protocolo da petição inicial no judiciário quanto o requerimento de abertura no tabelionato de notas devem ocorrer dentro do mesmo prazo.
Inclusive, o inventário extrajudicial é uma das melhores formas de cumprir o prazo legal. Quando a família atende aos requisitos — todos os herdeiros maiores, capazes, em acordo e sem testamento que exija processo judicial —, o procedimento em cartório é tipicamente mais rápido na fase de abertura. Veja o passo a passo completo no guia sobre inventário extrajudicial.
Como o atraso impacta a partilha e a venda de bens
O atraso no inventário não bloqueia automaticamente os bens da herança, mas cria uma série de obstáculos práticos:
Não é possível vender imóveis da herança
Imóveis em nome do falecido só podem ser vendidos após a transferência via formal de partilha. Sem o inventário aberto, os herdeiros ficam impossibilitados de alienar imóveis, ainda que tenham acordo entre si.
Contas bancárias permanecem bloqueadas
Contas, investimentos e aplicações financeiras do falecido ficam bloqueadas pelos bancos até a apresentação do alvará judicial ou da escritura de partilha. O atraso prolonga esse bloqueio e pode comprometer o pagamento de dívidas urgentes do espólio.
Empresas familiares ficam em limbo societário
Se o falecido era sócio de uma empresa, o atraso na regularização sucessória pode gerar disputas societárias, problemas de governança e até medidas judiciais por parte dos demais sócios. Por isso, em casos de patrimônio empresarial, a abertura rápida do inventário é especialmente crítica — assim como nos casos de proteção patrimonial em divórcios envolvendo participações societárias.
Aumenta o risco de conflito entre herdeiros
Quanto mais tempo passa sem inventário, maior a chance de divergências entre herdeiros sobre uso dos bens, despesas do espólio e tomada de decisões. O atraso transforma uma sucessão potencialmente consensual em litígio.
Inventário atrasado há muitos anos: dá para abrir depois de 10 ou 20 anos?
Sim. Não existe prazo de decadência para o direito de abrir inventário — o atraso, por maior que seja, não faz a família perder o direito à herança. O prazo de 60 dias do art. 611 do CPC organiza o processo; ele não é um prazo que, uma vez perdido, extingue a possibilidade de inventariar. Um inventário pode e deve ser aberto mesmo dez, vinte ou trinta anos depois do falecimento.
O que o atraso prolonga não é a perda do direito, mas o que fica travado enquanto o inventário não é feito:
- Os imóveis continuam em nome do falecido. Sem o formal de partilha (ou a escritura de inventário extrajudicial registrada), os herdeiros não conseguem vender nem registrar os bens em seu próprio nome, mesmo que estejam todos de acordo sobre a divisão.
- Bens descobertos depois entram por sobrepartilha. Se um imóvel ou uma conta aparece só depois que a partilha já foi concluída, ele é incluído posteriormente pelo procedimento de sobrepartilha (art. 669 do CPC), sem precisar reabrir todo o inventário.
- O ITCMD continua devido, com os encargos do atraso (multa moratória e juros, conforme a legislação estadual) correndo sobre ele — quanto mais anos se passam, maior tende a ser a soma acumulada.
Um ponto que ainda gera controvérsia jurídica, e que vale explicar com honestidade em vez de simplificar: não há uma tese pacificada sobre até quando a Receita Estadual pode cobrar o ITCMD quando o inventário nunca chegou a ser aberto. O Superior Tribunal de Justiça já fixou, em recurso repetitivo, que o Fisco tem 5 anos para cobrar o imposto sobre doação não declarada (art. 173, I, do CTN) — mas essa tese foi definida para doação, não para o inventário causa mortis nunca aberto, cenário em que ainda há divergência sobre o momento em que esse prazo começaria a correr. Na prática, isso quer dizer que não é seguro presumir “depois de X anos o Fisco não pode mais cobrar”: o correto é levar o caso concreto a análise jurídica antes de decidir como proceder.
Se esse é o seu caso, o primeiro passo é o mesmo de qualquer inventário: reunir a documentação disponível (certidão de óbito, documentos dos herdeiros, o que se sabe sobre os bens) e procurar orientação jurídica para entender o tamanho real do passivo — ITCMD, multa moratória e juros — antes de dar entrada.
Casos especiais: o que muda em situações específicas
Herdeiro menor ou incapaz
Quando há herdeiro menor de idade ou pessoa incapaz entre os sucessores, o inventário obrigatoriamente passa pela via judicial, com participação do Ministério Público. O prazo de 60 dias continua valendo, mas a complexidade aumenta — a abertura rápida é ainda mais importante.
Herdeiro ausente ou de paradeiro desconhecido
Mesmo que um herdeiro esteja desaparecido ou em local incerto, o inventário deve ser aberto no prazo. O procedimento prevê citação por edital e nomeação de curador especial, mas o protocolo inicial deve ocorrer dentro dos 60 dias.
Existência de testamento
Havendo testamento, o inventário deve necessariamente correr na via judicial, com prévio cumprimento do testamento. A regra do prazo se mantém: 60 dias para abrir o procedimento, ainda que a leitura e o registro do testamento possam ocorrer paralelamente.
Bens no exterior
Bens localizados fora do Brasil exigem inventário paralelo no país onde estão situados (princípio da soberania), mas o inventário no Brasil deve respeitar o prazo nacional de 60 dias para os bens em território brasileiro.
O atraso impacta o pagamento do ITCMD?
O prazo de abertura do inventário e o prazo de pagamento do ITCMD são dois vencimentos diferentes: o imposto tem prazo próprio de recolhimento, que varia por estado. No Rio Grande do Sul, o pagamento do imposto deve ocorrer antes da homologação da partilha ou da lavratura da escritura.
Quando há atraso, dois custos se acumulam:
- Multa moratória sobre o ITCMD pago fora do prazo (Lei 6.537/1973-RS), cujo percentual e teto devem ser confirmados com a Receita Estadual do RS para o caso concreto
- Juros e correção monetária sobre o valor do imposto, que continuam correndo até o efetivo pagamento
Esse efeito cumulativo é o que torna o atraso particularmente custoso em heranças de maior valor. Estratégias de redução legal do ITCMD só funcionam plenamente quando o inventário é conduzido dentro do prazo.
Como organizar a abertura do inventário dentro do prazo
A organização inicial não exige reunir toda a documentação em 60 dias. Exige apenas conseguir o suficiente para protocolar a petição inicial ou requerer a abertura em cartório. A regra prática é a seguinte:
- Semana 1 a 2: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões de casamento e nascimento
- Semana 3 a 4: levantamento preliminar de bens — imóveis, veículos, contas bancárias, participações societárias
- Semana 5 a 6: escolha entre judicial ou extrajudicial e contratação de advogado
- Semana 7 a 8: protocolo da petição inicial ou requerimento de abertura no cartório
Documentos detalhados, avaliações precisas de bens e cálculos definitivos de ITCMD podem ser providenciados ao longo do procedimento. O importante é abrir.
Perguntas frequentes sobre o prazo de inventário
O prazo de 60 dias para inventário conta em dias corridos ou úteis?
Conta em dias corridos. O art. 611 do CPC estabelece prazo cronológico, sem suspensão por finais de semana, feriados ou recesso forense.
O atraso na abertura do inventário gera multa no Rio Grande do Sul?
A verificação em fonte oficial não localizou, no Rio Grande do Sul, uma regra específica de multa pela abertura do inventário fora do prazo. A Súmula 542 do STF admite que os estados instituam esse tipo de penalidade, mas ela precisa estar prevista na lei do estado. O que o RS cobra de forma clara é multa moratória e juros sobre o ITCMD pago fora do prazo, e esse cálculo deve ser conferido com a Receita Estadual do RS no caso concreto.
Posso fazer o inventário sem pagar o ITCMD imediatamente?
Sim, o pagamento do ITCMD ocorre durante o procedimento, não no momento da abertura. Mas o imposto precisa ser quitado antes da homologação da partilha ou da lavratura da escritura, sob pena de o inventário não se concluir.
O atraso no inventário impede a venda do imóvel da herança?
Impede até a conclusão do inventário e o registro do formal de partilha no cartório de imóveis. Sem essa etapa, o imóvel continua em nome do falecido e não pode ser transferido a terceiros.
Quem responde pelos encargos do ITCMD em atraso: os herdeiros ou o espólio?
A multa moratória e os juros sobre o ITCMD pago fora do prazo são dívida do espólio e devem ser pagos antes da partilha. Na prática, isso reduz o valor líquido que cada herdeiro recebe, já que o encargo é deduzido do patrimônio total.
O que fazer se descobri agora que o prazo já passou?
Aja imediatamente. Quanto mais cedo o inventário for aberto e o ITCMD for pago, menor tende a ser a base de cálculo dos juros e da multa moratória que já estão correndo — então abrir o quanto antes ainda gera economia, mesmo que o prazo de 60 dias tenha passado há meses ou anos (veja a seção acima sobre inventário atrasado há muitos anos). Procure um advogado especializado para conduzir a abertura sem demora.
Dá para abrir inventário depois de muitos anos, como 10 ou 20 anos de atraso?
Sim. Não existe prazo de decadência para o direito de inventariar — o inventário pode ser aberto mesmo dez, vinte ou mais anos depois do falecimento, e a família não perde o direito à herança pela demora. O que fica pendente enquanto o inventário não é feito é a transferência formal dos bens (eles não podem ser vendidos nem registrados em nome dos herdeiros) e o pagamento do ITCMD, que continua sujeito a multa moratória e juros pelo atraso.
Existe inventário gratuito?
Existe gratuidade para quem comprova (ou declara) que não tem condições de pagar: a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) cobre as custas do inventário judicial, e quem não tem condições de contratar advogado pode ser assistido pela Defensoria Pública. No inventário extrajudicial em cartório, a gratuidade dos emolumentos tem base própria: os arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007, que a estendem à escritura de inventário e partilha mediante simples declaração dos interessados de que não têm condições de arcar com os emolumentos. Separadamente, o Rio Grande do Sul isenta de ITCMD o quinhão de herança de até 2.000 UPF-RS — em 2026, aproximadamente R$ 56.652,80 (2.000 × R$ 28,3264, a UPF-RS vigente) por herdeiro, valor que se atualiza todo ano. Acima disso, o imposto é devido normalmente. Cada situação deve ser avaliada para confirmar se as condições de isenção ou gratuidade se aplicam ao caso concreto.
Sobre o autor
Thiago Bittencourt é advogado com mais de 20 anos de atuação, especialista em Divórcio, Inventário e Herança e Planejamento Patrimonial e Sucessório. Atua a partir de Porto Alegre – RS atendendo famílias e empresários em todo o Brasil em questões de família e sucessões que exigem condução técnica e proteção patrimonial.
Dedica-se à condução estratégica de casos que envolvem divórcios com patrimônio relevante, inventários complexos, holdings familiares e curatela. Conheça a trajetória do advogado de família Thiago Bittencourt em Porto Alegre.


