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Advogado de guarda de filhos em Porto Alegre

Quando um casal se separa, a pergunta que tira o sono raramente é sobre bens. É sobre quantos dias por semana você ainda vai buscar seu filho na escola, quem decide o pediatra, como ficam as férias e o que acontece se o outro genitor resolver mudar de cidade.

Esta página explica as formas de guarda previstas no Brasil, como a convivência é regulamentada e o que caracteriza a alienação parental; a dissolução do casamento em si é assunto da página de divórcio. Se depois disso fizer sentido conversar com um advogado de guarda de filhos em Porto Alegre, o escritório fica na Av. Independência, 925, na região do Parque Farroupilha, e o atendimento é feito diretamente pelo advogado, presencialmente ou por videochamada.

Quando procurar um advogado de guarda de filhos

Entender as regras antes de decidir qualquer coisa costuma ser o que mais tranquiliza. Vale conversar com um advogado quando você reconhece alguma destas cenas:

  • a separação está começando e não há nada combinado sobre com quem os filhos ficam;
  • o combinado existe, mas só de palavra, e vem sendo cumprido de forma irregular;
  • a escola, o médico e as decisões do dia a dia vêm acontecendo sem a sua participação;
  • o outro genitor pretende mudar de cidade ou de estado com a criança;
  • existe decisão judicial sobre guarda ou convivência que não vem sendo cumprida.

Nada disso exige que você já tenha decidido entrar com processo: boa parte dos casos de família se resolve em acordo homologado, mais rápido e menos desgastante que uma disputa.

Compartilhada, unilateral e alternada: as três formas de guarda

Boa parte da confusão sobre o tema vem de tratar três coisas diferentes como sinônimos. A guarda compartilhada é a regra no Brasil; a guarda unilateral é exceção e precisa de motivo; a guarda alternada não está prevista em lei. A distinção não é acadêmica: ela muda o que se pede em juízo e o que dá para combinar em acordo. As três estão explicadas abaixo.

Guarda compartilhada: a regra desde a Lei 13.058/2014

Na guarda compartilhada, pai e mãe seguem responsáveis, juntos, pelas decisões da vida do filho: escola, saúde, viagem, mudança de cidade. Nenhum dos dois decide sozinho o que é estruturante.

No Código Civil, a guarda e a convivência são tratadas nos artigos 1.583 a 1.590. A Lei 13.058/2014 alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre a sua aplicação. Desde então, ela é o ponto de partida: não havendo acordo entre os genitores, e estando os dois aptos ao poder familiar, é a compartilhada que o juiz aplica.

Três consequências costumam surpreender:

  • Não é preciso boa relação entre os pais. A lei não condiciona o compartilhamento à harmonia do casal, e litígio, por si só, não afasta o regime.
  • Compartilhada não é metade do tempo. O Código Civil fala em convívio dividido de forma equilibrada, e equilíbrio se mede pela rotina real da criança, não por calendário simétrico.
  • Existe uma residência de base. A cidade considerada base de moradia é a que melhor atende ao interesse do filho — o que pesa quando um dos genitores pensa em se mudar.

Guarda compartilhada: como funciona no dia a dia

Saber que a lei prefere o regime não responde à pergunta que importa: guarda compartilhada como funciona quando começa a segunda-feira. Um bom plano de convivência resolve quatro camadas.

  • A rotina da semana. Onde a criança dorme em cada dia, quem leva e busca na escola, como ficam as atividades. Depende da distância entre as casas e do horário de trabalho de cada um.
  • Os períodos especiais. Férias, feriados, aniversários, Natal e Ano-Novo, em geral alternados por ano para que ninguém fique sempre com a mesma data.
  • As decisões conjuntas. Escolha de escola, procedimento de saúde que não seja urgência, viagem para fora do país, mudança de cidade. É aqui que a compartilhada se distingue da unilateral.
  • A comunicação. Como cada um é avisado de reunião de escola, boletim, consulta e imprevisto. Parece detalhe, e gera a maior parte dos conflitos posteriores.

Um documento que diz “convivência livre” costuma virar disputa em poucos meses; um que diz dia, horário, ponto de encontro e regra de férias tende a se sustentar sozinho.

Guarda unilateral: quando a lei admite a exceção

Na guarda unilateral, a guarda é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Como o compartilhamento é a regra, ela depende de uma situação que a justifique, entre elas o genitor que declara não desejar a guarda e aquele que não está apto a exercê-la naquele momento.

Duas correções de rota são frequentes na primeira conversa:

  • A unilateral não corta o vínculo do outro genitor. Quem não detém a guarda mantém o direito de conviver e o dever de supervisionar a criação e a educação, inclusive pedindo informação à escola e ao médico.
  • Não existe preferência automática por gênero. O critério é o melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e apurado no caso concreto.

O trabalho técnico é o mesmo dos dois lados: demonstrar, com elementos verificáveis, quem sustenta a rotina e a estabilidade da criança. Por isso a instrução costuma envolver estudo social e avaliação psicológica.

Guarda alternada: por que não se confunde com a compartilhada

Na guarda alternada, a criança passa blocos de tempo iguais na casa de cada genitor — as famosas semanas ou quinzenas alternadas — e, durante o seu bloco, cada um exerce a guarda de forma integral e decide sozinho.

Ela não está prevista no Código Civil e é vista com reserva pela doutrina de Direito de Família, pelo efeito na criança: duas residências de base, duas rotinas, a sensação de não ter um lugar próprio. E dificulta a decisão conjunta, porque cada período funciona como um governo separado.

A diferença em uma linha: na compartilhada as decisões são sempre dos dois, mesmo nos dias em que a criança está com um só. Por isso um calendário de quinzenas pode existir dentro de uma guarda compartilhada bem desenhada — o que muda não é quanto tempo cada um fica com o filho, e sim quem responde pelas decisões da vida dele.

Regulamentação de convivência: transformar o tempo com o filho em algo previsível

A regulamentação de convivência — o que a linguagem antiga chamava de regulamentação de visitas — fixa, em documento com força judicial, quando e como o filho fica com cada genitor. Pode ser definida dentro do próprio divórcio, junto com a guarda, ou depois dele, por acordo homologado ou por decisão do juiz.

É o pedido certo em situações como estas:

  • não há nada por escrito, e o combinado verbal vem sendo alterado unilateralmente;
  • existe calendário, mas ele não previu férias, feriados ou datas comemorativas;
  • um dos genitores mudou de cidade e o calendário antigo virou inviável;
  • a criança é muito pequena e a convivência precisa de formato próprio para a idade;
  • a decisão existe e vem sendo descumprida.

O último ponto merece nota: o Código Civil prevê que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas a quem a detém. Convivência regulamentada não é papel decorativo, é obrigação com consequência.

Alienação parental: quando a convivência é obstruída

A Lei 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob sua autoridade, para que ela repudie o outro genitor ou para que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com ele. A própria lei exemplifica condutas: campanha de desqualificação do outro genitor, dificultar o contato, omitir informação sobre escola e saúde, apresentar denúncia falsa e mudar de domicílio para lugar distante sem justificativa.

Três esclarecimentos evitam um passo em falso:

  • Nem todo conflito é alienação parental. Desentendimento sobre horário, mágoa da separação e discordância sobre educação não configuram, sozinhos, o instituto.
  • A verificação é técnica. Havendo indício, o juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, com entrevista das partes e avaliação da criança.
  • As consequências correm no juízo de família. A lei prevê medidas graduais: advertência, ampliação da convivência em favor do genitor prejudicado, multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

O que sustenta esse tipo de alegação é registro, não impressão: mensagens, tentativas de contato documentadas, ausências em dias de convivência.

Como corre um processo de guarda ou de convivência

O caminho tem etapas previsíveis, e conhecê-las reduz a ansiedade de quem nunca esteve num processo.

  • Primeira conversa. Você conta o que aconteceu, descreve a rotina da criança e mostra o que tem em mãos. É aqui que se define o que dá para pedir.
  • Tentativa de acordo. Havendo espaço, o caminho negociado vem antes: acordo sobre guarda e convivência é homologado em juízo e passa a valer como decisão.
  • Petição inicial. Sem acordo, a ação é ajuizada com o pedido de guarda, de regulamentação da convivência ou de ambos, com decisão provisória quando a situação exigir.
  • Audiência de mediação e conciliação. Nas ações de família, a tentativa de acordo vem antes da discussão do mérito, e a audiência costuma ser designada logo no início.
  • Instrução. Depoimento das partes, testemunhas e, com frequência, estudo social e avaliação psicológica, sob o critério do melhor interesse da criança e do adolescente.
  • Sentença. O juiz decide, e cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Essas ações costumam correr no foro do domicílio da criança.

Duas observações honestas: processo de família não tem duração garantida, porque depende de perícia, agenda de audiência e comportamento das partes; e desfecho não se assegura de antemão. O que se faz é organizar o caso, sustentar o pedido e conduzir a prova.

O que reunir antes da primeira conversa

Nada disso precisa estar pronto para conversar, mas quanto mais organizado chegar, mais rápido a análise fica de pé:

  • certidão de nascimento do filho e documento de identidade dos genitores;
  • comprovante de residência de cada um e a distância real entre as casas e a escola;
  • o que já existir por escrito: acordo, decisão anterior, termo de audiência;
  • o registro da rotina — quem leva e busca na escola, quem vai a consulta, quem participa de reunião;
  • mensagens e e-mails sobre como a convivência vem sendo combinada e cumprida.

Guarde num lugar seu o que já é seu, porque conversa apagada é conversa perdida. E evite envolver a criança na coleta: colocar o filho no meio da discussão prejudica a ele e costuma se voltar contra quem faz.

Onde o escritório atende

O escritório fica em Porto Alegre, na Av. Independência, 925, e atende presencialmente quem está na capital e na região. Para quem mora em outra cidade ou não consegue se ausentar no horário comercial, a primeira conversa pode ser por videochamada, e o acompanhamento segue pelo mesmo canal.

O atendimento online alcança todo o Brasil, decisivo em duas situações comuns neste tema: genitores que moram em estados diferentes e o genitor que se mudou depois da separação. Os cuidados de conduzir o divórcio online estão tratados em texto próprio.

Quem vai cuidar do seu caso

Thiago Seiler Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o número 57.153 e atua em Direito de Família e Sucessões a partir de Porto Alegre. A graduação em Direito é da PUCRS, concluída em 2003, e são mais de vinte anos de atuação desde então.

A formação específica na área vem da pós-graduação em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), somada à pós-graduação em Direito Processual Civil pela UFRGS. Ele é ex-membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS e ex-membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Desde 2015 ele advoga de forma autônoma: quem atende, quem estuda o caso e quem vai à audiência é a mesma pessoa.

Atendimento, endereço e horário

Thiago Bittencourt Advocacia
Av. Independência, 925 — bairro Independência, Porto Alegre, RS, CEP 90035-076
Telefone e WhatsApp: (51) 99670-2233
E-mail: thiago@thiagobittencourt.com
Atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h
Presencial em Porto Alegre e online para todo o Brasil

As demais formas de contato estão na página de contato.

Perguntas frequentes sobre guarda e convivência

Quais são as novas regras para a guarda compartilhada?

A mudança ainda chamada de “nova regra” veio com a Lei 13.058/2014: não havendo acordo entre os genitores e estando os dois aptos ao poder familiar, a guarda compartilhada é aplicada como regra. A lei também passou a falar em convívio dividido de forma equilibrada e na cidade considerada base de moradia da criança.

Como funciona a guarda de 15 em 15 dias?

É um formato de calendário, não um tipo de guarda. Dentro de uma guarda compartilhada, ele é possível quando a rotina, a distância entre as casas e a idade da criança comportam. As decisões da vida dela seguem sendo dos dois.

Quais são as desvantagens da guarda compartilhada?

A objeção mais comum é prática: quando os genitores não se comunicam, cada decisão vira uma nova discussão e a criança sente o atrito. Distância entre as casas e falta de calendário escrito também pesam. Nada disso afasta o regime por si só — o que reduz o desgaste é um plano de convivência detalhado.

Em quais casos um dos genitores pode perder a guarda do filho?

A guarda pode ser alterada quando fatos concretos mostram que o arranjo atual não atende ao melhor interesse da criança: descumprimento reiterado do que foi decidido, negligência, exposição a risco ou prática de alienação parental. Não é automático: exige prova e avaliação técnica no processo.

O que é necessário para provar alienação parental?

Indício concreto e documentado: tentativas de contato registradas, mensagens, faltas em dias de convivência, comunicação com escola e profissionais de saúde. Havendo indício, o juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial. Impressão pessoal, sem registro, dificilmente sustenta o pedido.

Preciso ir até o escritório para começar?

Não. A primeira conversa pode ser por videochamada, e o presencial fica para quando for necessário. O escritório atende de segunda a sexta, das 9h às 18h.

Converse sobre o seu caso

Se você reconheceu a sua situação em algum ponto desta página, o passo seguinte é contar o que está acontecendo e descrever a rotina atual do seu filho. A partir daí dá para dizer o que é possível pedir e com qual grau de dificuldade.

Fale pelo WhatsApp ou ligue para (51) 99670-2233, de segunda a sexta, das 9h às 18h. Para outros temas de família, veja todas as áreas de atuação do escritório.

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