Precisa de orientação jurídica? Fale com o advogado
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Quando uma separação acontece — ou quando algo muda depois dela —, a pergunta sobre pensão alimentícia costuma vir cercada de mitos: qual é o percentual certo, o que acontece se atrasar, se dá para rever o valor mais tarde. Esta página reúne o que a lei e os tribunais realmente dizem sobre fixação, cálculo, revisão e execução da pensão alimentícia; a guarda e a convivência com os filhos têm página própria, assim como o divórcio em si. Se depois de ler fizer sentido conversar com um advogado de pensão alimentícia em Porto Alegre, o atendimento é direto com o advogado, presencial ou por videochamada.
Contratar um advogado de pensão alimentícia costuma fazer diferença em situações como estas:
Não é preciso esperar o problema piorar: boa parte dos casos se resolve por acordo, sem a necessidade de uma disputa mais longa.
Uma das perguntas mais comuns é: quem ganha determinado salário paga quanto de pensão para um filho? A resposta direta é que não existe percentual fixado em lei para o valor da pensão, em nenhuma faixa de renda. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil determina apenas que os alimentos sejam fixados na proporção entre a necessidade de quem recebe e os recursos de quem paga — é o chamado trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, aplicado caso a caso pelo juiz. O cálculo da pensão alimentícia não segue uma tabela nem uma fórmula fixa.
Na prática, entram na conta:
Por isso, dois processos com a mesma renda podem resultar em valores de pensão diferentes: a necessidade do filho não é igual em todos os casos.
Quando não há acordo, a pensão é fixada por meio da ação de alimentos. Apresentada a prova do parentesco ou da obrigação de alimentar, a ação segue o rito especial da Lei 5.478/1968 — mais rápido que o rito comum. Uma característica importante desse rito: ao despachar o pedido, o juiz já fixa alimentos provisórios, um valor pago desde o início do processo, sem esperar a sentença final — salvo se quem pede declarar expressamente que não precisa deles.
Isso significa que quem depende da pensão não fica sem nada enquanto o processo tramita. E o valor provisório não fica travado até o fim: pode ser revisto a qualquer tempo, havendo modificação na situação financeira das partes, além de ser reexaminado na sentença, conforme o que for provado ao longo da instrução.
A pensão fixada não é definitiva para sempre. A revisão de pensão alimentícia está prevista no art. 1.699 do Código Civil, que permite pedir ao juiz que revise, reduza, majore ou exonere o valor quando a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar de forma relevante.
Duas situações geram dúvida com frequência:
Quando a pensão atrasa, a dívida é cobrada por uma execução de alimentos — um procedimento com rito mais rigoroso do que o de outras dívidas, por envolver o sustento de quem recebe. Pelo art. 528 do CPC, a requerimento de quem cobra, o devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo — e só a comprovação de impossibilidade absoluta de pagar justifica o não pagamento.
A partir daí, a lei prevê as medidas abaixo. Elas não formam uma escada obrigatória: quem cobra escolhe o caminho, e pode optar desde logo pelo rito que recai sobre bens e dinheiro do devedor — caso em que a prisão não é admitida.
Duas situações menos conhecidas também têm previsão legal.
A Lei 11.804/2008 criou os alimentos gravídicos: durante a gravidez, a gestante pode pedir que o futuro pai contribua com despesas do período — alimentação especial, exames, assistência médica e psicológica, internações e parto —, na proporção dos recursos de cada um.
Já a obrigação dos avós, os chamados alimentos avoengos, tem natureza complementar e subsidiária: segundo a Súmula 596 do STJ, os avós só podem ser chamados a pagar quando os pais não conseguem arcar, total ou parcialmente, com a pensão — nunca como devedores automáticos ao lado dos pais.
Entre ex-cônjuges, sim: a escritura de divórcio consensual em cartório pode incluir disposições sobre alimentos entre as partes, sem precisar passar pela Justiça. Há um limite anterior a isso: o CPC só admite o divórcio por escritura pública não havendo nascituro, e as partes declaram ao tabelião, no ato, que não há gravidez — ou que não têm conhecimento dessa condição. Havendo gravidez, o caminho é a via judicial. Os custos desse tipo de escritura em Porto Alegre estão detalhados em texto próprio sobre quanto custa o divórcio.
Quando há filhos menores ou incapazes, porém, o cartório não decide sobre a pensão deles diretamente. Desde a mudança trazida pela Resolução CNJ 571/2024, o divórcio pode ser feito em cartório mesmo havendo filho menor — mas apenas quando guarda, convivência e alimentos desses filhos já tiverem sido decididos antes, em juízo. Nesse caso, a escritura apenas consigna que essas questões já foram resolvidas judicialmente; ela não fixa nem homologa a pensão.
Advogado pensão alimentícia em Porto Alegre: o escritório atende presencialmente na capital e, para quem mora em outra cidade ou não consegue se ausentar em horário comercial, a primeira conversa também pode ser por videochamada, com o mesmo acompanhamento até o fim do caso. O alcance é esse — presencial em Porto Alegre e online para o restante do Rio Grande do Sul e do Brasil. Os cuidados de conduzir esse tipo de processo a distância, como no caso do divórcio online, estão tratados em texto próprio.
O caminho varia conforme o pedido — fixação, revisão ou execução —, mas tem etapas em comum:
Duração e desfecho não se garantem de antemão: dependem da complexidade do caso, da comprovação de renda e do comportamento das partes.
Chegar organizado agiliza a análise do caso:
Nada disso precisa estar pronto para a primeira conversa — mas quanto mais reunido, mais rápido dá para entender o que é possível pedir.
Thiago Seiler Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o número 57.153 e atua em Direito de Família e Sucessões a partir de Porto Alegre. A graduação em Direito é da PUCRS, concluída em 2003, e são mais de vinte anos de atuação desde então.
A formação específica na área vem da pós-graduação em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), somada à pós-graduação em Direito Processual Civil pela UFRGS. Ele é ex-membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS e ex-membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Desde 2015 advoga de forma autônoma, com atendimento direto do início ao fim do caso.
Thiago Bittencourt Advocacia
Av. Independência, 925 — bairro Independência, Porto Alegre, RS, CEP 90035-076
Telefone e WhatsApp: (51) 99670-2233
E-mail: thiago@thiagobittencourt.com
Atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h
Presencial em Porto Alegre e online para todo o Brasil
As demais formas de contato estão na página de contato.
Não existe um valor ou percentual fixo em lei para nenhuma faixa de renda. O juiz aplica o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade: analisa as despesas reais do filho e os recursos comprovados de quem paga, incluindo outros dependentes. Por isso dois casos com a mesma renda podem resultar em valores diferentes.
O primeiro passo é reunir o comprovante do que foi combinado ou decidido e o registro dos pagamentos feitos. Havendo descumprimento, cabe execução de alimentos, que pode levar a protesto, desconto em folha, penhora e, no caso de inadimplência das últimas parcelas, prisão civil.
Pode acontecer, mas não é automático. A prisão civil — de 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns — alcança as 3 últimas prestações vencidas antes da execução e as que vencerem no curso do processo, e depende de não haver pagamento, prova do pagamento nem justificativa aceita; só a impossibilidade absoluta de pagar justifica o não pagamento. Depende também do caminho escolhido por quem cobra: optando desde logo pelo rito que recai sobre bens e dinheiro, a prisão não é admitida. A lei prevê outras medidas antes ou junto com essa, como o protesto da decisão.
Não. A Súmula 358 do STJ exige decisão judicial para cancelar a pensão de filho que atingiu a maioridade, com direito de manifestação da outra parte, mesmo que dentro do processo já existente.
Não por conta própria. O desemprego não extingue nem reduz a obrigação automaticamente — é preciso pedir a revisão judicial do valor, demonstrando a mudança de renda, para que o juiz decida se e como o valor deve ser ajustado. A exceção é a decisão que fixou a pensão já ter previsto um critério para o caso de desemprego: nessa hipótese o valor se ajusta pelo que ela determinou.
Entre ex-cônjuges, sim, dentro da própria escritura de divórcio — desde que não haja gravidez, condição que as partes declaram ao tabelião e que, existindo, leva o caso para a via judicial. Quando há filhos menores, o cartório só formaliza o divórcio se guarda, convivência e alimentos desses filhos já tiverem sido decididos antes, na Justiça — a escritura consigna essa decisão, não fixa nem homologa esses pontos.
Se alguma dessas situações se parece com a sua, o passo seguinte é contar o que está acontecendo e reunir o que já existe sobre a pensão. A partir disso dá para dizer o que é possível pedir.
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