Precisa de orientação jurídica? Fale com o advogado
Precisa de orientação jurídica? Fale com o advogado
Quando um casal se separa, a pergunta que tira o sono raramente é sobre bens. É sobre quantos dias por semana você ainda vai buscar seu filho na escola, quem decide o pediatra, como ficam as férias e o que acontece se o outro genitor resolver mudar de cidade.
Esta página explica as formas de guarda previstas no Brasil, como a convivência é regulamentada e o que caracteriza a alienação parental; a dissolução do casamento em si é assunto da página de divórcio. Se depois disso fizer sentido conversar com um advogado de guarda de filhos em Porto Alegre, o escritório fica na Av. Independência, 925, na região do Parque Farroupilha, e o atendimento é feito diretamente pelo advogado, presencialmente ou por videochamada.
Entender as regras antes de decidir qualquer coisa costuma ser o que mais tranquiliza. Vale conversar com um advogado quando você reconhece alguma destas cenas:
Nada disso exige que você já tenha decidido entrar com processo: boa parte dos casos de família se resolve em acordo homologado, mais rápido e menos desgastante que uma disputa.
Boa parte da confusão sobre o tema vem de tratar três coisas diferentes como sinônimos. A guarda compartilhada é a regra no Brasil; a guarda unilateral é exceção e precisa de motivo; a guarda alternada não está prevista em lei. A distinção não é acadêmica: ela muda o que se pede em juízo e o que dá para combinar em acordo. As três estão explicadas abaixo.
Na guarda compartilhada, pai e mãe seguem responsáveis, juntos, pelas decisões da vida do filho: escola, saúde, viagem, mudança de cidade. Nenhum dos dois decide sozinho o que é estruturante.
No Código Civil, a guarda e a convivência são tratadas nos artigos 1.583 a 1.590. A Lei 13.058/2014 alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre a sua aplicação. Desde então, ela é o ponto de partida: não havendo acordo entre os genitores, e estando os dois aptos ao poder familiar, é a compartilhada que o juiz aplica.
Três consequências costumam surpreender:
Saber que a lei prefere o regime não responde à pergunta que importa: guarda compartilhada como funciona quando começa a segunda-feira. Um bom plano de convivência resolve quatro camadas.
Um documento que diz “convivência livre” costuma virar disputa em poucos meses; um que diz dia, horário, ponto de encontro e regra de férias tende a se sustentar sozinho.
Na guarda unilateral, a guarda é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Como o compartilhamento é a regra, ela depende de uma situação que a justifique, entre elas o genitor que declara não desejar a guarda e aquele que não está apto a exercê-la naquele momento.
Duas correções de rota são frequentes na primeira conversa:
O trabalho técnico é o mesmo dos dois lados: demonstrar, com elementos verificáveis, quem sustenta a rotina e a estabilidade da criança. Por isso a instrução costuma envolver estudo social e avaliação psicológica.
Na guarda alternada, a criança passa blocos de tempo iguais na casa de cada genitor — as famosas semanas ou quinzenas alternadas — e, durante o seu bloco, cada um exerce a guarda de forma integral e decide sozinho.
Ela não está prevista no Código Civil e é vista com reserva pela doutrina de Direito de Família, pelo efeito na criança: duas residências de base, duas rotinas, a sensação de não ter um lugar próprio. E dificulta a decisão conjunta, porque cada período funciona como um governo separado.
A diferença em uma linha: na compartilhada as decisões são sempre dos dois, mesmo nos dias em que a criança está com um só. Por isso um calendário de quinzenas pode existir dentro de uma guarda compartilhada bem desenhada — o que muda não é quanto tempo cada um fica com o filho, e sim quem responde pelas decisões da vida dele.
A regulamentação de convivência — o que a linguagem antiga chamava de regulamentação de visitas — fixa, em documento com força judicial, quando e como o filho fica com cada genitor. Pode ser definida dentro do próprio divórcio, junto com a guarda, ou depois dele, por acordo homologado ou por decisão do juiz.
É o pedido certo em situações como estas:
O último ponto merece nota: o Código Civil prevê que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas a quem a detém. Convivência regulamentada não é papel decorativo, é obrigação com consequência.
A Lei 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob sua autoridade, para que ela repudie o outro genitor ou para que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com ele. A própria lei exemplifica condutas: campanha de desqualificação do outro genitor, dificultar o contato, omitir informação sobre escola e saúde, apresentar denúncia falsa e mudar de domicílio para lugar distante sem justificativa.
Três esclarecimentos evitam um passo em falso:
O que sustenta esse tipo de alegação é registro, não impressão: mensagens, tentativas de contato documentadas, ausências em dias de convivência.
O caminho tem etapas previsíveis, e conhecê-las reduz a ansiedade de quem nunca esteve num processo.
Duas observações honestas: processo de família não tem duração garantida, porque depende de perícia, agenda de audiência e comportamento das partes; e desfecho não se assegura de antemão. O que se faz é organizar o caso, sustentar o pedido e conduzir a prova.
Nada disso precisa estar pronto para conversar, mas quanto mais organizado chegar, mais rápido a análise fica de pé:
Guarde num lugar seu o que já é seu, porque conversa apagada é conversa perdida. E evite envolver a criança na coleta: colocar o filho no meio da discussão prejudica a ele e costuma se voltar contra quem faz.
O escritório fica em Porto Alegre, na Av. Independência, 925, e atende presencialmente quem está na capital e na região. Para quem mora em outra cidade ou não consegue se ausentar no horário comercial, a primeira conversa pode ser por videochamada, e o acompanhamento segue pelo mesmo canal.
O atendimento online alcança todo o Brasil, decisivo em duas situações comuns neste tema: genitores que moram em estados diferentes e o genitor que se mudou depois da separação. Os cuidados de conduzir o divórcio online estão tratados em texto próprio.
Thiago Seiler Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o número 57.153 e atua em Direito de Família e Sucessões a partir de Porto Alegre. A graduação em Direito é da PUCRS, concluída em 2003, e são mais de vinte anos de atuação desde então.
A formação específica na área vem da pós-graduação em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), somada à pós-graduação em Direito Processual Civil pela UFRGS. Ele é ex-membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS e ex-membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Desde 2015 ele advoga de forma autônoma: quem atende, quem estuda o caso e quem vai à audiência é a mesma pessoa.
Thiago Bittencourt Advocacia
Av. Independência, 925 — bairro Independência, Porto Alegre, RS, CEP 90035-076
Telefone e WhatsApp: (51) 99670-2233
E-mail: thiago@thiagobittencourt.com
Atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h
Presencial em Porto Alegre e online para todo o Brasil
As demais formas de contato estão na página de contato.
A mudança ainda chamada de “nova regra” veio com a Lei 13.058/2014: não havendo acordo entre os genitores e estando os dois aptos ao poder familiar, a guarda compartilhada é aplicada como regra. A lei também passou a falar em convívio dividido de forma equilibrada e na cidade considerada base de moradia da criança.
É um formato de calendário, não um tipo de guarda. Dentro de uma guarda compartilhada, ele é possível quando a rotina, a distância entre as casas e a idade da criança comportam. As decisões da vida dela seguem sendo dos dois.
A objeção mais comum é prática: quando os genitores não se comunicam, cada decisão vira uma nova discussão e a criança sente o atrito. Distância entre as casas e falta de calendário escrito também pesam. Nada disso afasta o regime por si só — o que reduz o desgaste é um plano de convivência detalhado.
A guarda pode ser alterada quando fatos concretos mostram que o arranjo atual não atende ao melhor interesse da criança: descumprimento reiterado do que foi decidido, negligência, exposição a risco ou prática de alienação parental. Não é automático: exige prova e avaliação técnica no processo.
Indício concreto e documentado: tentativas de contato registradas, mensagens, faltas em dias de convivência, comunicação com escola e profissionais de saúde. Havendo indício, o juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial. Impressão pessoal, sem registro, dificilmente sustenta o pedido.
Não. A primeira conversa pode ser por videochamada, e o presencial fica para quando for necessário. O escritório atende de segunda a sexta, das 9h às 18h.
Se você reconheceu a sua situação em algum ponto desta página, o passo seguinte é contar o que está acontecendo e descrever a rotina atual do seu filho. A partir daí dá para dizer o que é possível pedir e com qual grau de dificuldade.
Fale pelo WhatsApp ou ligue para (51) 99670-2233, de segunda a sexta, das 9h às 18h. Para outros temas de família, veja todas as áreas de atuação do escritório.
Fale diretamente com o advogado e entenda o que pode ser feito no seu caso, com clareza e segurança desde o primeiro contato.
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