O testamento é o documento em que uma pessoa organiza, ainda em vida, o destino de parte dos seus bens e deixa registradas outras vontades para depois da sua morte. O Código Civil trata do tema em detalhe e estabelece quem pode testar, até onde vai a liberdade de dispor e quais formalidades cada forma exige.
Nas próximas seções estão a definição legal, a idade mínima, o limite da metade disponível, as três formas ordinárias (público, cerrado e particular), o codicilo, a revogação, a consulta ao registro nacional de testamentos e o que acontece com o documento depois do falecimento. No fim, uma seção mostra onde o testamento se encaixa no planejamento da família.
O que é testamento e para que serve
O art. 1.857 do Código Civil define a ideia central: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” O testamento, portanto, só produz efeitos com o falecimento de quem o fez.
Ele não serve apenas para bens. O mesmo artigo, no § 2º, reconhece a validade das disposições não patrimoniais, mesmo que o testamento trate só delas. Duas características completam o retrato:
- É ato personalíssimo. Só o próprio testador pode fazê-lo; ninguém testa em nome de outra pessoa.
- Pode ser mudado a qualquer tempo. Enquanto viver, o testador pode alterar ou desfazer o que escreveu.
Quem pode fazer testamento
A regra geral é a capacidade. O art. 1.860 do Código Civil acrescenta dois pontos:
- Idade mínima de 16 anos. O parágrafo único diz que “podem testar os maiores de dezesseis anos”.
- Discernimento no momento do ato. Além dos incapazes, não podem testar os que, ao fazer o testamento, não tiverem pleno discernimento.
O que vale é a condição da pessoa no dia em que testou. Pelo art. 1.861, uma incapacidade que surja depois não invalida o testamento. O contrário também é verdadeiro: o testamento feito por quem era incapaz não passa a valer se a capacidade vier mais tarde.
O limite do testamento: a metade disponível
Existe uma ideia difundida de que, com um testamento, é possível deixar tudo para quem se quiser. Isso só vale em parte. O art. 1.789 do Código Civil determina: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.”
A lei chama esses herdeiros de herdeiros necessários e os lista no art. 1.845: “os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” A eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, chamada de legítima (art. 1.846). A outra metade é a parte disponível, e é sobre ela que o testamento atua livremente.
| Situação da família | Até onde o testamento pode dispor | Base legal |
|---|---|---|
| Há descendentes, ascendentes ou cônjuge | Até a metade da herança; a outra metade é a legítima | CC, arts. 1.789, 1.845 e 1.846 |
| Não há descendentes, ascendentes nem cônjuge | Pode dispor da totalidade dos bens | CC, arts. 1.789 e 1.850 |
Para quem vive em união estável, há um ponto em aberto: se o companheiro é herdeiro necessário, como o cônjuge, é uma questão que ainda não foi pacificada pelos tribunais superiores.
Três detalhes ajudam a entender como a regra funciona na prática:
- O cálculo da legítima é feito sobre os bens existentes na data do falecimento, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somado o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847).
- Parentes colaterais não são herdeiros necessários. Para que não recebam, basta que o testador não os contemple (art. 1.850).
- Cláusulas sobre a legítima exigem justificativa. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade só valem sobre a legítima se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
O art. 1.857, § 1º, diz que a legítima não pode ser incluída no testamento. Em 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu o alcance dessa regra: a legítima pode ser mencionada no testamento, inclusive para organizar e estruturar a sucessão desde logo, desde que seja para destiná-la, ou mais do que ela, aos herdeiros a quem pertence, sem reduzi-la.
As formas de testamento
O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento, no art. 1.862: o público, o cerrado e o particular. Existem também as formas especiais, marítima, aeronáutica e militar (art. 1.886), e a lei não admite outras além dessas (art. 1.887).
Uma regra vale para todas: o testamento conjunto é proibido. O art. 1.863 veda o testamento “conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”. Um casal que queira planejar a sucessão faz dois testamentos, um de cada cônjuge.
| Forma | Quem escreve | Testemunhas | Papel do tabelião | Depois do falecimento |
|---|---|---|---|---|
| Público | O tabelião, no livro de notas, conforme as declarações do testador | 2 | Lavra, lê e assina o instrumento | Passa pelo juiz para registro e cumprimento |
| Cerrado | O testador, ou outra pessoa a seu rogo, com assinatura do testador | 2 | Aprova o testamento e lavra o auto de aprovação | É apresentado ao juiz, que o abre, registra e manda cumprir |
| Particular | O testador, de próprio punho ou por processo mecânico | Pelo menos 3 | Não participa | É publicado em juízo e confirmado pelas testemunhas |
Testamento público
O testamento público é escrito pelo tabelião, ou por seu substituto legal, no livro de notas, de acordo com as declarações do testador, que pode levar minuta, notas ou apontamentos. O art. 1.864 fixa os requisitos essenciais:
- escrita pelo tabelião no livro de notas, conforme as declarações do testador;
- leitura em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo próprio testador, se quiser, na presença delas e do oficial;
- assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião logo após a leitura.
Se o testador não souber ou não puder assinar, uma das testemunhas assina a seu rogo (art. 1.865). À pessoa cega a lei só permite o testamento público, que é lido duas vezes (art. 1.867).
Testamento cerrado
No testamento cerrado, o conteúdo é escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e assinado por ele. O documento só vale depois de aprovado pelo tabelião, com estas formalidades do art. 1.868: entrega ao tabelião na presença de duas testemunhas, declaração de que aquele é o testamento, auto de aprovação lavrado e lido diante das duas testemunhas e assinatura do auto pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Depois de aprovado e cerrado, o testamento é entregue ao próprio testador; o tabelião anota no livro apenas o lugar e a data da aprovação e da entrega (art. 1.874). Quem não sabe ou não pode ler não pode usar essa forma (art. 1.872). Um cuidado importante: se o testador abrir ou dilacerar o testamento cerrado, ou se ele for aberto com seu consentimento, o documento é considerado revogado (art. 1.972).
Testamento particular
O testamento particular dispensa o cartório. Ele pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico (art. 1.876), com estas exigências:
- De próprio punho: deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também o assinam.
- Por processo mecânico: não pode ter rasuras nem espaços em branco, e deve ser assinado pelo testador depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscrevem.
A simplicidade na elaboração tem uma contrapartida depois do falecimento. O testamento particular é publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos, e é confirmado se as testemunhas reconhecerem o ato. Se faltarem testemunhas, basta que uma o reconheça, a critério do juiz. Em circunstâncias excepcionais declaradas no próprio documento, o testamento de próprio punho sem testemunhas pode ser confirmado, também a critério do juiz (art. 1.879).
Codicilo: disposições de pequeno valor
O codicilo é um instrumento mais simples, previsto no art. 1.881 do Código Civil. Toda pessoa capaz de testar pode fazê-lo por escrito particular, datado e assinado, sem testemunhas. O alcance, porém, é limitado. Ele serve para:
- disposições especiais sobre o próprio enterro;
- esmolas de pouca monta a pessoas determinadas ou, de forma indeterminada, aos pobres de certo lugar;
- deixar móveis, roupas ou joias de pouco valor e de uso pessoal.
O codicilo vale haja ou não testamento (art. 1.882) e pode nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.883). Ele é revogado por outro codicilo e considera-se revogado se um testamento posterior não o confirmar nem o modificar (art. 1.884). Para bens de valor, o instrumento adequado é o testamento.
Como revogar ou refazer um testamento
Fazer um testamento não prende ninguém à decisão tomada. O art. 1.858 diz que ele pode ser mudado a qualquer tempo, e o art. 1.969 estabelece que “o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.”
- Revogação total ou parcial. Se a revogação for parcial, ou se o testamento novo não tiver cláusula revogatória expressa, o anterior continua valendo em tudo o que não contrariar o posterior (art. 1.970).
- Revogação que resiste à caducidade. A revogação vale mesmo que o testamento revogador caduque, mas não vale se ele for anulado por falta de solenidade essencial ou por vício intrínseco (art. 1.971).
- Testamento cerrado aberto. Como visto acima, abrir ou dilacerar o testamento cerrado equivale a revogá-lo (art. 1.972).
Mudanças na família, como casamento, nascimento de filhos ou alterações relevantes no patrimônio, são momentos naturais para revisar o documento. Depois do falecimento, o direito de questionar a validade do testamento tem prazo: cinco anos, contados da data do seu registro (art. 1.859).
Como saber se existe testamento
Existe um registro nacional para isso. O Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) funciona dentro da CENSEC, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, operada pelo Colégio Notarial do Brasil. Pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ, o RCTO se destina à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados no país, no mínimo desde 1º de janeiro de 2000. Os tabeliães informam à central, a cada quinze dias, os testamentos lavrados e as revogações.
Quem pode obter a informação depende de o testador estar vivo ou não (art. 268 do Código Nacional de Normas):
| Situação | Quem pode pedir | O que apresentar |
|---|---|---|
| Testador vivo | Somente o próprio testador | Cópia do documento de identidade |
| Testador falecido | Qualquer interessado | Certidão de óbito expedida pelo Registro Civil |
| Qualquer caso | Juiz, Ministério Público ou Defensoria Pública | Requisição, gratuitamente |
A resposta vem em até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente (art. 269), e pode haver cobrança conforme a lei do estado do óbito. Saber que o testamento existe é diferente de conhecer o seu conteúdo: a certidão do testamento só é fornecida ao próprio testador ou por ordem judicial e, após o falecimento, a quem apresentar a certidão de óbito (art. 110).
O testamento depois do falecimento
Com o falecimento, o testamento precisa passar pelo juiz antes de ser cumprido. O cerrado é apresentado ao juiz, que o abre, registra e manda cumprir; o particular é publicado em juízo e confirmado pelas testemunhas, como descrito nas seções anteriores. É essa etapa, a ação de abertura, registro e cumprimento, que dá ao testamento força para orientar a divisão dos bens.
Durante muito tempo, a existência de testamento obrigava o inventário inteiro a correr na Justiça, como diz o texto do art. 610 do Código de Processo Civil. Em 2019 e em 2022, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a via do cartório mesmo havendo testamento, quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. A decisão de 2019 exigiu ainda que estivessem assistidos por advogados e que o testamento tivesse sido previamente registrado em juízo ou houvesse autorização expressa do juízo competente.
Hoje a Resolução 35/2007 do CNJ, no art. 12-B, incluído pela Resolução 571/2024, autoriza o inventário e a partilha por escritura pública mesmo havendo testamento, desde que:
- todos os interessados estejam representados por advogado;
- exista autorização expressa do juízo na ação de abertura e cumprimento do testamento, em sentença transitada em julgado;
- todos sejam capazes e estejam de acordo.
Se houver menores ou incapazes, o mesmo artigo remete às regras do art. 12-A da resolução, que exige, entre outros pontos, a manifestação favorável do Ministério Público.
Há uma exceção relevante: se o testamento reconhecer um filho ou trouxer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário é obrigatoriamente judicial. Além disso, antes de qualquer inventário em cartório, a consulta ao registro nacional de testamentos é obrigatória. O caminho completo da via extrajudicial está no post sobre inventário extrajudicial passo a passo, e o tema está reunido na página de inventário.
O testamento no planejamento da família
O testamento é uma ferramenta direta do planejamento sucessório. Com ele, a pessoa decide o destino da parte disponível, deixa disposições que não envolvem dinheiro e, respeitada a legítima, pode organizar desde já como a herança será estruturada. Em famílias com patrimônio relevante, pode ser uma peça entre outras, combinada com decisões sobre o regime de bens, a titularidade dos ativos e a forma de transmitir cada um deles.
Algumas decisões práticas aparecem já na elaboração:
- Qual forma usar, comparando o testamento público, escrito pelo tabelião no livro de notas, com a simplicidade do particular, que depende de confirmação em juízo.
- O que cabe na parte disponível e se há cláusulas sobre a legítima que exijam justa causa declarada.
- Um testamento para cada cônjuge, já que o testamento conjunto é proibido.
Quem avalia instrumentos societários para organizar a sucessão encontra a comparação no post sobre testamento ou holding. O planejamento como um todo é tratado na página de planejamento patrimonial e sucessório.
Perguntas frequentes sobre testamento
Quem pode fazer testamento?
Toda pessoa capaz, a partir dos 16 anos, que tenha pleno discernimento no momento em que faz o testamento. Uma incapacidade que surja depois não invalida o documento.
Com um testamento, é possível deixar todos os bens para quem eu quiser?
Só se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge. Havendo algum deles, o testamento dispõe de até metade da herança; a outra metade pertence a eles por lei.
Testamento escrito à mão tem validade?
Sim. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho, lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Depois do falecimento, ele é publicado em juízo e confirmado.
Um casal pode fazer um único testamento?
Não. O Código Civil proíbe o testamento conjunto. Cada cônjuge faz o seu.
Dá para mudar ou cancelar um testamento depois de pronto?
Sim. O testamento pode ser mudado a qualquer tempo e revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito, total ou parcialmente.
Quem pode consultar se uma pessoa fez testamento?
Enquanto a pessoa vive, só ela mesma, além de requisição do juiz, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Após o falecimento, qualquer interessado que apresente a certidão de óbito.
Em resumo
- O testamento pode ser feito por pessoa capaz, a partir dos 16 anos, e pode ser mudado a qualquer tempo.
- Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, ele dispõe de até metade da herança.
- As formas ordinárias são o público, o cerrado e o particular; o testamento conjunto é proibido.
- O codicilo serve para disposições sobre o enterro, esmolas de pouca monta e bens de uso pessoal de pouco valor, e também pode nomear ou substituir testamenteiros.
- A existência de testamento público ou cerrado pode ser consultada no registro nacional, com regras diferentes em vida e após a morte.
Os artigos citados podem ser conferidos no texto compilado do Código Civil no Planalto e as regras do registro de testamentos no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, no portal do CNJ.
Sobre o autor. Thiago Seiler Bittencourt é advogado (OAB/RS 57.153), formado pela PUCRS em 2003, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões (FMP) e em Processo Civil (UFRGS). Foi membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS. Atua de forma autônoma desde 2015, com atendimento feito diretamente por ele, em Porto Alegre e online.
Para entender qual forma de testamento faz sentido para a sua família e como ela se encaixa no restante do planejamento, é possível agendar uma conversa com o advogado: falar pelo WhatsApp.


