Quando pais se separam, a convivência dos filhos com cada um deles passa a depender de combinados, de rotinas novas e, às vezes, de uma decisão judicial. É nesse cenário que aparece a expressão alienação parental, que a lei usa para descrever a interferência na formação psicológica da criança, promovida ou induzida para que ela repudie um dos genitores ou que cause prejuízo aos vínculos com ele.
Neste artigo, explicamos o que é alienação parental segundo a Lei 12.318/2010, com a redação dada pela Lei 14.340/2022, quais exemplos a própria lei traz, como a situação é apurada, quais medidas o juiz pode tomar hoje e o que fica de fora do conceito.
A ideia é informar com clareza, sem tomar o lado do pai ou da mãe. O centro da lei é a criança e o direito dela de conviver com a família de forma saudável.
O que é alienação parental, segundo a lei
A definição está no art. 2º da Lei 12.318/2010:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Lendo com calma, a definição tem três partes:
- Quem pode praticar: um dos genitores, os avós ou qualquer pessoa que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
- Quem é atingido: o genitor que a criança passa a rejeitar ou de quem ela é afastada.
- O que a lei protege: o vínculo da criança com esse genitor, tanto a formação desse vínculo quanto a sua continuidade.
A lei trata o tema com seriedade. Pelo art. 3º, a prática fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, prejudica o afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar e constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente. A Lei 13.431/2017 também enquadra o ato de alienação parental como forma de violência psicológica (art. 4º, II, “b”).
Exemplos de alienação parental previstos na lei
O parágrafo único do art. 2º traz uma lista de exemplos. Ela é exemplificativa: além desses atos, também contam os que o juiz declarar ou que a perícia constatar, praticados diretamente ou com a ajuda de terceiros. Os exemplos previstos na lei são:
- fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e mudanças de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares dele ou contra os avós, para impedir ou dificultar a convivência deles com a criança;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, com o objetivo de dificultar a convivência da criança com o outro genitor, com os familiares dele ou com os avós.
Repare que cinco dos sete itens (II, III, IV, VI e VII) giram em torno do verbo dificultar. E três deles (V, VI e VII) descrevem também a intenção por trás do ato: omitir deliberadamente, denunciar para impedir ou dificultar, mudar de domicílio visando a dificultar. Isso acompanha o art. 2º, que define a interferência pela sua finalidade: fazer a criança repudiar o genitor ou causar prejuízo aos vínculos com ele.
O que não é alienação parental
Entender os limites do conceito é tão importante quanto conhecer os exemplos. Alguns pontos merecem atenção.
Um desentendimento entre os pais, por si só
Uma separação pode envolver discordâncias sobre escola, horários, viagens e rotina. A definição legal, porém, descreve uma interferência com uma finalidade: levar a criança a repudiar o genitor ou prejudicar o vínculo com ele. Quando há perícia, o laudo considera, entre outros pontos, o histórico do relacionamento e a cronologia dos incidentes (art. 5º, § 1º).
Mudar de cidade sem a intenção de afastar a criança
Mudar de cidade com o filho não é, por si só, alienação parental. A lei exige três elementos juntos: local distante, ausência de justificativa e a finalidade de dificultar a convivência. Mesmo assim, a mudança tem regras próprias: pelo Código Civil (art. 1.634, V), autorizar que o filho mude a residência permanente para outro município cabe a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal deles. E a Lei 12.318 prevê que a mudança de domicílio da criança não altera a competência das ações de convivência familiar, salvo se decorrer de consenso entre os genitores ou de decisão judicial (art. 8º).
Levar uma preocupação real à Justiça
O exemplo do rol é a denúncia falsa, feita para impedir ou dificultar a convivência. A própria lei também reconhece que há situações de risco: a garantia de visitação assistida fica ressalvada quando existe iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (art. 4º, parágrafo único).
Não é crime
Alienação parental não é crime. O projeto que deu origem à Lei 12.318/2010 trazia um artigo com pena para quem apresentasse relato falso capaz de restringir a convivência, e esse artigo foi vetado. As consequências previstas na lei são cíveis, aplicadas pelo juízo de família.
A lei ressalva, porém, a responsabilidade civil ou criminal que decorrer do ato. Assim, um ato concreto pode, em tese, caber em um crime que já existe. É o caso da falsa acusação de crime que dá causa a inquérito ou processo, que pode configurar denunciação caluniosa (Código Penal, art. 339). Esse enquadramento depende de cada caso e não é uma consequência automática.
Como a alienação parental é apurada e provada
A questão pode ser levada ao juiz em uma ação própria ou dentro de um processo que já está em andamento, como uma ação de guarda ou de convivência. O juiz também pode identificar indícios por conta própria. Pela lei, os atos de alienação parental podem ser declarados pelo juiz ou constatados por perícia.
A perícia psicológica ou biopsicossocial
Havendo indício, o juiz, se necessário, determina perícia psicológica ou biopsicossocial. Ou seja, a perícia não é automática. Quando ela acontece, o laudo se baseia em uma avaliação ampla, que inclui:
- entrevista pessoal com as partes;
- exame dos documentos do processo;
- histórico do relacionamento do casal e da separação;
- cronologia de incidentes;
- avaliação da personalidade dos envolvidos;
- exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.
A perícia é feita por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. Se faltarem servidores para o estudo, o juiz pode nomear perito com qualificação e experiência no tema.
O perito tem prazo de 90 dias para apresentar o laudo. Esse prazo só pode ser prorrogado por autorização judicial, com justificativa circunstanciada.
Como o laudo leva em conta os documentos e a cronologia dos fatos, manter um registro organizado, com datas, ajuda a apresentar a situação com clareza.
Como a criança é ouvida
Quando for necessário ouvir a criança ou o adolescente, a lei exige que isso siga as regras da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade do processo. Essa lei prevê a escuta especializada e o depoimento especial, com cuidados como:
- resguardar a criança de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor;
- realizar o depoimento especial, sempre que possível, uma única vez, seguindo protocolos.
Além disso, o Código de Processo Civil determina que, nos processos que discutem alienação parental, o juiz esteja acompanhado por especialista ao tomar o depoimento da criança (art. 699).
Medidas que o juiz pode tomar hoje
Declarado o indício de alienação parental, o processo passa a ter tramitação prioritária. Ouvido o Ministério Público, o juiz determina com urgência as medidas provisórias necessárias, inclusive para assegurar a convivência com o genitor ou viabilizar a reaproximação entre os dois.
A lei também garante à criança e ao genitor um mínimo de visitação assistida, no fórum onde tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos de iminente risco à integridade física ou psicológica da criança.
Caracterizados os atos, o juiz pode aplicar as medidas do art. 6º, de forma isolada ou combinada, conforme a gravidade do caso:
| Inciso | Medida prevista no art. 6º |
|---|---|
| I | Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir quem a pratica |
| II | Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado |
| III | Fixar multa a quem pratica a alienação |
| IV | Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial |
| V | Alterar a guarda para guarda compartilhada ou invertê-la |
| VI | Fixar cautelarmente o domicílio da criança ou do adolescente |
Há ainda duas regras complementares. Se ficar caracterizada mudança abusiva de endereço ou obstrução da convivência, o juiz pode inverter a obrigação de levar e buscar a criança nas trocas de período de convivência. E o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial passa por avaliações periódicas, com pelo menos um laudo inicial e um laudo final.
Por fim, o art. 7º orienta que, quando a guarda compartilhada não for viável, a atribuição ou a alteração da guarda dê preferência ao genitor que viabiliza a convivência da criança com o outro. As decisões sobre guarda e convivência dependem dos fatos de cada família.
O que mudou em 2022 e a lei em vigor
A Lei 14.340/2022 alterou a Lei de Alienação Parental em vários pontos. Os principais:
- Local da visitação assistida: passou a constar que ela ocorre no fórum ou em entidades conveniadas com a Justiça.
- Nomeação de perito: na falta de servidores para o estudo, o juiz pode nomear perito com qualificação e experiência no tema.
- Acompanhamento psicológico: passou a exigir avaliações periódicas, com laudo inicial e laudo final.
- Oitiva da criança: tornou obrigatória a aplicação da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade.
- Medida revogada: o inciso VII do art. 6º, que previa a suspensão da autoridade parental, foi revogado.
Isso não significa que a suspensão do poder familiar tenha deixado de existir. Ela continua prevista no Código Civil (art. 1.637) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 157), por outra via e fora da Lei de Alienação Parental.
A Lei 12.318/2010 está em vigor, com a redação dada pela Lei 14.340/2022.
Perguntas frequentes sobre alienação parental
Alienação parental é crime?
Não. O artigo que criava pena foi vetado em 2010, e as consequências da Lei 12.318/2010 são cíveis. Um ato concreto pode, conforme o caso, se enquadrar em crime já existente, como a denunciação caluniosa, mas isso não é automático.
A Lei de Alienação Parental ainda está em vigor?
Sim. A Lei 12.318/2010 está em vigor, com a redação dada pela Lei 14.340/2022.
Avós também podem praticar alienação parental?
Sim. Pela lei, a alienação pode ser promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
A perícia é obrigatória?
Não. O juiz determina a perícia psicológica ou biopsicossocial se necessário. Quando ela é feita, o perito tem 90 dias para apresentar o laudo, prorrogáveis só por autorização judicial justificada.
A criança é ouvida no processo?
Pode ser, quando necessário. Nesse caso, a escuta segue obrigatoriamente a Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade, e o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento.
Orientação para cada família
Cada família tem a sua história, e a aplicação da Lei de Alienação Parental depende dos fatos e da gravidade de cada caso. Entender o que a lei prevê ajuda a tomar decisões com mais serenidade e com foco no bem-estar da criança.
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Sobre o autor. Thiago Bittencourt é advogado (OAB/RS 57.153), formado pela PUCRS em 2003 e especialista em Direito de Família e Sucessões (pós-graduação, FMP). Foi membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS. Atende em Porto Alegre e online, com atendimento direto pelo próprio advogado.


