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Guarda unilateral: o que é, quando o juiz decide por ela e o que muda para os pais

Criança pequena de mãos dadas com um adulto, olhando para ele durante uma caminhada ao ar livre, ilustrando a guarda unilateral dos filhos

Quando pais se separam, definir a guarda dos filhos é uma das decisões centrais. A guarda unilateral é uma das duas modalidades que o Código Civil prevê, e ela levanta perguntas práticas: a quem é atribuída, em que casos o juiz a escolhe e o que continua valendo para quem não fica com ela.

Neste artigo você vai entender o que a lei diz sobre a guarda unilateral, por que ela não é a regra quando os pais não chegam a acordo, em que situações o juiz decide por ela (inclusive quando há risco de violência doméstica) e quais direitos e deveres o pai ou a mãe sem a guarda mantém. No fim, desfazemos alguns mitos sobre o tema.

O que é guarda unilateral segundo o Código Civil

O art. 1.583 do Código Civil começa com uma frase curta: “A guarda será unilateral ou compartilhada”. A lei nomeia apenas essas duas modalidades. A chamada guarda alternada, em que os filhos residem com cada um dos pais por períodos determinados, não tem previsão legal.

O § 1º do mesmo artigo define a guarda unilateral como aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”. Na prática, isso significa que a guarda fica:

  • com um só dos pais; ou
  • quando o filho não deve permanecer com o pai nem com a mãe, com outra pessoa, escolhida pelo juiz entre quem revele compatibilidade com a medida, considerando, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º).

Guarda unilateral não tira o outro genitor da vida dos filhos. A própria lei cria deveres e direitos para quem não detém a guarda, como você verá adiante.

Por que ela não é o ponto de partida

Desde a Lei 13.058/2014, o Código Civil trata a guarda compartilhada como padrão. O art. 1.584, § 2º, hoje na redação dada pela Lei 14.713/2023, determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai e os dois estiverem aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.

O detalhe importa: a regra vale justamente quando os pais não se entendem. A falta de acordo, sozinha, não leva à guarda unilateral.

A diferença entre as duas modalidades está no conceito:

  • na compartilhada, a lei fala em responsabilização conjunta e no exercício, pelos dois, dos direitos e deveres ligados ao poder familiar (art. 1.583, § 1º);
  • na unilateral, a guarda é atribuída a um dos pais, e o outro passa a ter o dever de supervisionar os interesses dos filhos (art. 1.583, § 5º).

Quando o juiz decide pela guarda unilateral

O mesmo § 2º do art. 1.584 lista as situações em que a regra cede. São três hipóteses expressas:

  1. um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar;
  2. um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente;
  3. existem elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Além delas, o art. 1.586 autoriza o juiz, havendo motivos graves e sempre a bem dos filhos, a regular a situação de forma diferente da prevista nos artigos anteriores. Se o filho não deve permanecer com o pai nem com a mãe, a guarda pode ser deferida a um terceiro, como visto acima.

Antes de decidir, mesmo em caráter provisório, o juiz deve ouvir, de preferência, as duas partes (art. 1.585). A exceção é a situação em que a proteção dos filhos exige uma decisão liminar, sem ouvir a outra parte antes.

A exceção por risco de violência doméstica (Lei 14.713/2023)

A terceira hipótese foi incluída pela Lei 14.713/2023, publicada em 31 de outubro de 2023 e em vigor desde então. Dois pontos merecem atenção:

  • a lei exige probabilidade de risco, e não condenação; bastam elementos que a evidenciem;
  • o risco considerado é o de violência doméstica ou familiar.

A mesma lei incluiu o art. 699-A no Código de Processo Civil. Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar e fixa prazo de 5 dias para a apresentação de prova ou de indícios.

Havendo esses elementos, a lei afasta a regra da guarda compartilhada.

A quem a guarda é atribuída

Quando a guarda compartilhada se mostra inviável, a lei dá um critério de preferência. O art. 7º da Lei 12.318/2010 determina que a atribuição ou a alteração da guarda se dê por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor.

É a lei que trata da alienação parental. Na prática, ela privilegia quem facilita o vínculo do filho com o outro genitor.

O que o pai ou a mãe sem a guarda continua tendo

Não ter a guarda unilateral não afasta o genitor da rotina dos filhos. O Código Civil garante a quem não a detém um conjunto de direitos e deveres:

O que se mantém O que a lei diz Base legal
Convivência visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme o acordo entre os pais ou o que o juiz fixar CC, art. 1.589
Fiscalização fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos CC, art. 1.589
Supervisão supervisionar os interesses dos filhos, o que é obrigação, e não apenas direito CC, art. 1.583, § 5º
Informações e prestação de contas pedir informações e prestação de contas sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos CC, art. 1.583, § 5º
Escolas, clínicas e hospitais qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a informar qualquer dos genitores, sob multa de R$ 200 a R$ 500 por dia CC, art. 1.584, § 6º
Mudança de cidade e viagem ao exterior depende do consentimento de ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, ou de decisão judicial CC, art. 1.634, IV e V
Convivência com os avós o direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz CC, art. 1.589, parágrafo único

Vale destacar que o direito à informação vale para os dois pais. A lei diz que “qualquer dos genitores” é parte legítima para pedir informações, e a escola ou a clínica que se recusa a atender fica sujeita à multa diária prevista no próprio Código.

E a pensão alimentícia?

A definição da guarda não encerra o dever de sustento: o sustento dos filhos é dever dos dois pais (art. 1.566, IV).

Na prática:

  • cada genitor contribui na proporção dos seus recursos (art. 1.703);
  • o valor considera as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º);
  • a lei não fixa percentual do salário; cada caso depende da prova de renda e de necessidade.

As regras de guarda e de alimentos valem também para filhos maiores incapazes (art. 1.590). Para entender como a pensão é fixada e revista, veja a página sobre pensão alimentícia.

A guarda unilateral pode ser alterada?

Sim. A guarda fixada pode ser revista depois, por alguns caminhos previstos em lei:

  • Acordo entre os pais: pode ser negociado fora do fórum, por mediação ou entre advogados, mas só ganha força de decisão com homologação judicial, ouvido o Ministério Público (CPC, art. 698; Lei 13.140/2015, art. 3º, § 2º).
  • Ação judicial, quando não há acordo.
  • Descumprimento: a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode implicar a redução de prerrogativas de quem a detém (art. 1.584, § 4º).
  • Motivos graves: o art. 1.586 permite ao juiz, a bem dos filhos, regular a situação de outra forma.
  • Atos que dificultam a convivência: caracterizada a alienação parental, o juiz pode, entre outras medidas, determinar a alteração da guarda para compartilhada ou a sua inversão (Lei 12.318/2010, art. 6º, V).

Um ponto prático: a guarda de filho menor ou incapaz não se resolve em cartório. O divórcio em cartório com filhos menores só é possível quando guarda, convivência e alimentos já foram resolvidos na Justiça (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º, com a redação da Resolução 571/2024). O passo a passo está no artigo sobre divórcio em cartório.

Mitos sobre a guarda unilateral

  1. “Aos 12 anos, a criança escolhe com quem vai morar.” Falso. O Código Civil não fixa idade para isso. A regra dos 12 anos vem do ECA (art. 28, § 2º) e vale para a colocação em família substituta, não para a disputa entre pai e mãe. Nessa disputa, a criança pode ser ouvida e a sua opinião é considerada, mas não decide sozinha.
  2. “Quem se casa de novo perde a guarda.” Falso. Pelo art. 1.588, o pai ou a mãe que contrai novas núpcias não perde o direito de ter os filhos consigo. Eles só podem ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
  3. “Quem não tem a guarda perde o direito de conviver com os filhos.” Falso. O art. 1.589 garante a convivência, nos termos do acordo ou do que o juiz fixar, e o direito de fiscalizar a manutenção e a educação.
  4. “Quem detém a guarda unilateral pode mudar de cidade com os filhos quando quiser.” Falso. Mudar a residência permanente dos filhos para outro município depende do consentimento de ambos os pais ou de decisão judicial (art. 1.634, V).
  5. “Se os pais não se entendem, a guarda é sempre unilateral.” Falso. Sem acordo e com os dois aptos, a lei aplica a guarda compartilhada, salvo as exceções expressas do art. 1.584, § 2º.

Perguntas frequentes sobre guarda unilateral

O que é guarda unilateral?

É a guarda atribuída a um só dos genitores ou, quando o filho não deve permanecer com o pai nem com a mãe, a outra pessoa escolhida pelo juiz, de preferência considerando o parentesco e os laços de afinidade e afetividade (Código Civil, art. 1.583, § 1º, e art. 1.584, § 5º).

Em que situações o juiz decide pela guarda unilateral?

Quando os pais não chegam a acordo, a lei prevê hipóteses expressas: um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar, declara ao juiz que não deseja a guarda ou há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, com a redação da Lei 14.713/2023). Havendo motivos graves, o juiz também pode regular a situação de outra forma, a bem dos filhos (art. 1.586).

Quem não tem a guarda unilateral pode conviver com os filhos?

Sim. O pai ou a mãe sem a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme o acordo entre os pais ou o que o juiz fixar, além de fiscalizar a sua manutenção e educação (art. 1.589). A lei também o obriga a supervisionar os interesses dos filhos e garante o direito de pedir informações e prestação de contas (art. 1.583, § 5º).

A criança pode escolher com quem morar aos 12 anos?

Não. O Código Civil não fixa idade para isso. A regra dos 12 anos do ECA (art. 28, § 2º) vale para a colocação em família substituta. Na disputa entre os pais, a criança pode ser ouvida e a sua opinião é considerada, mas não decide sozinha.

A guarda unilateral pode ser alterada depois?

Sim, por acordo entre os pais homologado pelo juiz, com o Ministério Público ouvido, ou por ação judicial. O descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode reduzir as prerrogativas de quem a detém (art. 1.584, § 4º).

Em resumo

  • A guarda unilateral é atribuída a um só dos pais ou, se o filho não deve permanecer com o pai nem com a mãe, a um terceiro.
  • Sem acordo e com os dois pais aptos, a lei aplica a compartilhada e reserva a unilateral para hipóteses expressas, entre elas o risco de violência doméstica ou familiar.
  • Quem não tem a guarda mantém convivência, supervisão, acesso a informações e voz em decisões como a mudança de cidade.
  • O sustento dos filhos segue como dever dos dois, na proporção dos recursos de cada um.

Cada família tem a sua rotina e a sua história, e a decisão sobre guarda é sempre tomada no caso concreto. Para saber como o escritório conduz esses casos, conheça a atuação em guarda e convivência.

Sobre o autor. Thiago Bittencourt é advogado (OAB/RS 57.153), formado pela PUCRS em 2003 e especialista em Direito de Família e Sucessões (pós-graduação, FMP). Foi membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS e do IBDFAM. Atua em advocacia autônoma desde 2015, com atendimento feito diretamente por ele, em Porto Alegre e online.

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