O divórcio em cartório é o caminho que a lei oferece ao casal que já chegou a um acordo sobre o fim do casamento. Em vez de um processo na Justiça, o divórcio é formalizado por escritura pública, lavrada por um tabelião de notas.
Essa possibilidade nasceu com a Lei 11.441/2007 e foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015, no art. 733. A seguir estão os requisitos, o papel obrigatório do advogado, as etapas da escritura, o que acontece com a partilha dos bens e o que mudou em 2024 para os casais com filhos menores. No fim, também aparecem os cenários em que o divórcio precisa seguir pela via judicial.
O que é o divórcio extrajudicial
Divórcio extrajudicial é o nome técnico do divórcio feito fora do Judiciário. O art. 733 do CPC permite que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável sejam realizados por escritura pública, desde que observados os requisitos legais.
O mesmo artigo prevê dois efeitos da escritura:
- Não depende de homologação judicial. A escritura vale por si, sem passar pelo juiz.
- É título hábil para registro. Com ela, o divórcio pode ser levado aos registros necessários.
Requisitos do divórcio em cartório
Para que o tabelião lavre a escritura, a lei exige um conjunto de condições. Todas precisam estar presentes ao mesmo tempo:
- Consenso. A via do art. 733 é reservada ao divórcio consensual. As partes declaram na escritura que estão cientes das consequências do divórcio e que recusam a reconciliação.
- Assistência de advogado ou defensor público. Sem essa assistência, o tabelião não lavra o ato.
- Ausência de nascituro e de filhos incapazes, com uma exceção. O art. 733 condiciona a escritura a essa ausência. Desde 2024, porém, havendo filhos menores ou incapazes, a escritura é possível quando a guarda, a convivência e os alimentos deles já foram resolvidos pela Justiça.
- Conteúdo da escritura. Por remissão ao art. 731 do CPC, quando há bens comuns a partilhar, a escritura traz a descrição e a partilha desses bens, e, se for o caso, a pensão alimentícia entre os cônjuges. Sem bens a partilhar, a escritura é lavrada sem partilha.
A tabela resume as situações previstas nas normas:
| Situação do casal | Cabe a escritura? | Base legal |
|---|---|---|
| Acordo total, sem filhos menores ou incapazes e sem gravidez em curso | Sim | Art. 733 do CPC |
| Acordo total, com filhos menores ou incapazes cuja guarda, convivência e alimentos já foram decididos em juízo | Sim | Art. 34, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007 (redação da Resolução CNJ 571/2024) |
| Acordo total, com filhos menores ou incapazes sem essa decisão judicial prévia | Não, essas questões passam antes pela Justiça | Art. 34, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007 |
| Gravidez em curso (nascituro) | Não pela regra do art. 733, que menciona expressamente o nascituro | Art. 733 do CPC |
| Sem acordo | Não, o caminho é judicial | Art. 733 do CPC (via reservada ao consenso) |
Por que o advogado é obrigatório
Circula a ideia de que o divórcio extrajudicial dispensa advogado. Não dispensa. O art. 733, § 2º, do CPC determina que o tabelião somente lavre a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato. A Resolução CNJ 35/2007 reforça a regra no art. 8º: o nome e o registro do advogado ficam na escritura, e a procuração é dispensada.
Na prática, a assistência serve para que cada cláusula seja compreendida antes da assinatura: a divisão dos bens e a pensão entre os cônjuges, quando houver, e as declarações exigidas pela norma. Para saber como o escritório conduz esse trabalho, veja a página sobre a atuação em divórcio.
Como é feito o divórcio no cartório, passo a passo
O divórcio no cartório segue uma sequência previsível. As etapas abaixo acompanham o que a lei e a Resolução CNJ 35/2007 exigem:
- Acordo sobre os termos. O casal alinha o fim do casamento, a partilha dos bens comuns, quando há bens a partilhar, e a eventual pensão entre os cônjuges. Havendo filhos menores ou incapazes, é preciso ter em mãos a decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos.
- Escolha do tabelionato. A escolha do tabelião de notas é livre. A Resolução CNJ 35/2007 afasta, para esse ato, as regras de competência do CPC, então o casal não está preso ao cartório do domicílio. Se a intenção é conduzir o procedimento a distância, o assunto está no post sobre divórcio online com segurança.
- Reunião das informações da escritura. Entram a qualificação das partes e do advogado, a descrição dos bens comuns, se houver partilha, e, quando houver filhos menores ou incapazes, a comprovação da decisão judicial prévia. A relação exata de documentos é confirmada com o tabelionato escolhido.
- Lavratura e assinatura. O tabelião lavra a escritura com as declarações exigidas pela norma: ciência das consequências do divórcio, recusa de reconciliação e, se for o caso, concordância com a regulamentação dos filhos feita em juízo.
- Registro. Como a escritura é título hábil para registro, o divórcio é averbado no Registro Civil e, quando há partilha, a escritura também serve aos registros ligados aos bens partilhados.
Partilha de bens e pensão entre os ex-cônjuges na escritura
A escritura não se limita a declarar o fim do casamento. Pelo art. 731 do CPC, aplicável ao divórcio em cartório por remissão do art. 733, ela pode trazer:
- a descrição e a partilha dos bens comuns, quando há bens a partilhar;
- as disposições sobre a pensão alimentícia entre os cônjuges, quando houver, que pode ser fixada na própria escritura.
Se o casal não tem bens comuns a partilhar, a escritura é lavrada sem partilha.
Quando a partilha é desigual, isto é, um dos cônjuges recebe mais do que a sua meação, entra a questão tributária. A Súmula 116 do STF declara legítima a cobrança do imposto de reposição quando há desigualdade nos valores partilhados. A natureza da transferência define o tributo:
- Excesso sem contrapartida equivale a doação e atrai o ITCMD, regido no Rio Grande do Sul pela Lei 8.821/1989.
- Excesso compensado com pagamento em dinheiro (reposição onerosa) é transmissão onerosa e atrai o ITBI, tributo municipal.
A linha entre um caso e outro é analisada caso a caso e pode gerar divergência com o fisco, por isso a partilha merece atenção antes da assinatura. Em patrimônio com empresa, imóveis ou participações, o tema se aprofunda na página de divórcio com patrimônio e no post sobre como proteger o patrimônio no divórcio.
Os emolumentos da escritura seguem a tabela estadual e mudam conforme haja ou não partilha de bens. Os números de 2026 estão reunidos no post sobre quanto custa o divórcio em Porto Alegre.
Divórcio extrajudicial com filhos menores: o que mudou em 2024
Até agosto de 2024, ter filho menor ou incapaz fechava a porta do cartório. A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ 35/2007 e mudou esse quadro, com uma condição clara.
O art. 34, § 2º, da Resolução 35/2007, na redação atual, diz:
“Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”
Na prática, isso significa:
- O divórcio extrajudicial com filhos menores é possível, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham decisão judicial.
- O cartório não fixa guarda nem pensão dos filhos. O tabelião apenas registra, no corpo da escritura, que essas questões já foram resolvidas em juízo.
- Na dúvida, decide o juiz. Pelo § 3º do mesmo artigo, se houver dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submete o ponto ao juiz que proferiu a decisão.
- As partes declaram concordância com a regulamentação da guarda, da convivência e dos alimentos feita em juízo (art. 35).
Os pais podem negociar a guarda e a convivência fora do fórum, por mediação extrajudicial ou por acordo entre advogados. Esse acordo, porém, só ganha força de decisão com a homologação judicial, com o Ministério Público ouvido, como preveem o art. 698 do CPC e a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015, art. 3º, § 2º). Os temas de guarda e convivência e de pensão alimentícia têm páginas próprias no site, e o funcionamento do modelo compartilhado está no post sobre guarda compartilhada.
Quando o divórcio precisa ser judicial
A escritura não serve para todos os casos. O divórcio segue pela Justiça, total ou parcialmente, quando:
- não há consenso sobre o divórcio ou sobre os seus termos, já que a via do cartório é reservada ao acordo;
- há filhos menores ou incapazes e guarda, convivência e alimentos ainda não foram decididos em juízo: essas questões passam antes pelo Judiciário;
- há gravidez em curso, hipótese que o art. 733 do CPC menciona expressamente ao falar do nascituro;
- o tabelião tem dúvida sobre questão de interesse do menor ou do incapaz e a submete ao juiz.
Nesses cenários, o acompanhamento de um advogado de família organiza o caminho entre o que pode ser feito por acordo e o que depende de decisão judicial. A página de divórcio do escritório explica essa atuação nas duas vias.
Perguntas frequentes sobre o divórcio em cartório
Precisa de advogado para fazer o divórcio em cartório?
Sim. O art. 733, § 2º, do CPC só permite que o tabelião lavre a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. O nome e o registro do advogado constam da escritura.
Dá para fazer divórcio extrajudicial com filhos menores?
Sim, desde 2024, quando guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes já foram resolvidos pela Justiça. A regra está no art. 34, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024.
O cartório pode definir a guarda ou a pensão dos filhos?
Não. O tabelião não fixa guarda nem pensão de filho menor ou incapaz. Ele registra, no corpo da escritura, que essas questões já têm decisão judicial.
A pensão entre os ex-cônjuges pode constar na escritura?
Pode. O art. 731 do CPC, aplicado ao divórcio no cartório pelo art. 733, prevê que a escritura contenha as disposições sobre alimentos entre os cônjuges.
O divórcio precisa ser feito no cartório da cidade onde o casal mora?
Não. A escolha do tabelião de notas é livre, e a Resolução CNJ 35/2007 afasta as regras de competência do CPC para esse ato.
A escritura de divórcio precisa ser homologada por um juiz?
Não. Pelo art. 733, § 1º, do CPC, a escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para registro.
Em resumo
- O divórcio em cartório exige consenso e assistência de advogado ou defensor público.
- A escritura traz a partilha dos bens comuns, quando há bens a partilhar, e, se for o caso, a pensão entre os cônjuges. Ela dispensa homologação judicial e serve para os registros.
- Com filhos menores ou incapazes, a via é possível desde 2024, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham decisão judicial.
- Sem acordo, ou com questões dos filhos ainda em aberto, o caminho passa pela Justiça.
As normas citadas podem ser conferidas na íntegra no texto da Resolução CNJ 35/2007 no portal do CNJ e na Lei 11.441/2007 no Planalto.
Sobre o autor. Thiago Seiler Bittencourt é advogado (OAB/RS 57.153), formado pela PUCRS em 2003, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões (FMP) e em Processo Civil (UFRGS). Foi membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS. Atua de forma autônoma desde 2015, com atendimento feito diretamente por ele, em Porto Alegre e online.
Para entender se o seu caso cabe no cartório e quais etapas ele envolve, é possível agendar uma conversa com o advogado: falar pelo WhatsApp.


